Execução. Garantia real. Terceiro. Intervenção principal. Intervenção provocada

EXPROPRIAÇÃO. LAUDO. PERITOS. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
APELAÇÃO Nº
387/09.0TBCVL.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 17-06-2014
Tribunal: COVILHÃ 3º J
Legislação: DL N.º 169/2001, DE 25.5, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 155/2004, DE 30.6
Sumário:

  1. Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o tribunal dar preferência ao subscrito pela maioria, mormente se formada pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal;
  2. A implantação de sobreiros em parcela expropriada, se bem que dotados de tutela jurídica quanto ao seu corte ou arranque (conversão), nos termos do DL n.º 169/2001, de 25.5, com a redacção dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, não é incompatível com a capacidade construtiva do terreno considerado apto para construção pelo respectivo PDM;
  3. Também a servidão non aedificandi resultante da confinância da parcela, com área superior a 2,5 ha, a uma estrada nacional não retira essa capacidade construtiva;
  4. Uma e outra situação apenas condiciona a implantação das respectivas construções.

Consultar texto integral