Impugnação de escritura de justificação. Erro na indicação da espécie de processo. Admissibilidade de pedido reconvencional. Consequências do aumento do valor da acção

IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PROCESSO. ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL. CONSEQUÊNCIAS DO AUMENTO DO VALOR DA ACÇÃO

APELAÇÃO Nº 498/22.6T8FND-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 193.º, 1 E 3; 266.º, 1, A) E 3; 296.º, 2; 297.º, 3; 299.º, 2; 546.º, 1; 547.º; 577.º, B) E 597.º, DO CPC

 Sumário:

I – Verificando-se, numa acção declarativa, erro relativamente à indicação da espécie de processo, deve corrigir-se o mesmo oficiosamente, por a tal nada obstar, como resulta a fortiori do disposto no nº 3 do art 193º CPC.
II – Porque a improcedência numa acção de simples apreciação negativa só faz caso julgado material tornando imodificável o decidido, se, e quando, o réu deduzir reconvenção e nela pedir que se reconheça a existência (e a validade e a eficácia) da situação que o autor pretende ver negada através da decisão judicial, deve admitir-se o pedido reconvencional nestas acções, desde que reunidos os pressupostos genéricos da respectiva admissibilidade à luz do art 266º CPC.
III – O aumento do valor da acção decorrente no disposto no nº 2 do art 299º CPC, não implica, por um lado, qualquer juízo de valor a respeito da admissibilidade do pedido reconvencional, não se podendo falar de caso julgado formal a esse respeito, como não implica, por outro, que, decidida a improcedência da reconvenção, o tribunal que assim decida deixe de ter competência em razão do valor para a prossecução da acção.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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