Ação de divórcio. Óbito do cônjuge autor na pendência da ação. Habilitações sucessivas de herdeiros. Prosseguimento da instância. Caso julgado. Abuso do direito

AÇÃO DE DIVÓRCIO. ÓBITO DO CÔNJUGE AUTOR NA PENDÊNCIA DA AÇÃO. HABILITAÇÕES SUCESSIVAS DE HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA. CASO JULGADO. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 8349/18.0T8CBR-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1785.º, N.º 3, 1788.º, 2133.º, N.ºS 1 E 3, E 334.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A especial natureza do direito ao divórcio só exclui que a acção correspondente seja proposta pelos herdeiros do cônjuge falecido, mas não obsta que, uma vez a acção proposta por este – evidenciando o propósito de promover a dissolução, por divórcio, do casamento – venha a ser continuada pelos respectivos herdeiros, ou outros familiar, uma vez que não seria razoável que o facto fortuito da morte de um dos cônjuges na pendência da acção alterasse significativamente a partilha dos bens do casal e a sucessão do cônjuge sobrevivo.
II – A habilitação consiste na prova da aquisição, designadamente por sucessão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos ou de outra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas, habilitação que permite a mudança da parte inicial por uma parte subsequente.
III – A habilitação permite, também, a substituição de uma parte subsequente falecida por outra parte subsequente, desde que esta última seja também sucessora da parte inicial.
IV – O caso julgado, material e formal, formado sobre a decisão que habilitou uma parte subsequente não obsta, no caso de falecimento desta última, à habilitação dos seus sucessores, sucessores também da parte inicial.
V – Os sucessores da parte subsequente habilitada falecida que requeiram a sua habilitação para com eles prosseguir a causa na pendência da qual faleceu a parte de que aquela era e estes são, agora, sucessores, não agem, pelo simples facto de promoverem essa habilitação, em abuso do direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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