Impugnação de despedimento. Prescrição. Contrato a termo. Motivo justificativo. Formalidade ad substantiam. Ónus da prova. Conversão em contrato sem termo

IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO A TERMO. MOTIVO JUSTIFICATIVO. FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM. ÓNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 514/24.7T8CTB.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 26-09-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 140.º, N.ºS 1, 2 E 5, 147.º, N.º 1, AL.ªS A), B) E C), 337.º, N.º 1, 340.º E 381.º, AL.ª C), DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I – Se na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de ação está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias; nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º 1, do CT, abrangendo o prazo de um ano aí estabelecido, quer a propositura da ação, quer os créditos emergentes de despedimento ilícito.
II – Os contratos a termo têm de observar obrigatoriamente a forma escrita, neles tendo de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo.
III – Será sempre em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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