Impugnação da matéria de facto. Indicar com exatidão das passagens da gravação que fundamentam o recurso. Factos não alegados. Factos exarados em documentos. Contrato de empreitada. Obrigação de indemnizar

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. INDICAR COM EXATIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO QUE FUNDAMENTAM O RECURSO. FACTOS NÃO ALEGADOS. FACTOS EXARADOS EM DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

APELAÇÃO Nº 3111/22.8T8LRA.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 483.º, 1207.º, 1221º E 1222º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, N.º 1, 640.º, N.º 1. AL. B) E N.º 2, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto implica a formulação de um juízo crítico sobre os elementos probatórios carreados para os autos, não se bastando com a mera enumeração, por parte do recorrente, dos documentos juntos com as competentes peças processuais e com a reprodução das declarações prestadas em audiência final.
II – O recorrente, tendo as declarações sido gravadas, está obrigado a indicar com exactidão as passagens da gravação que fundamentam o recurso, sob pena de rejeição do mesmo (art. 640º, nº1, alínea b) e nº2, alínea a), do C.P.C.).
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, nº1, do C.P.C, o Tribunal não pode levar em consideração factos não alegados pelas partes, ainda que resultem de documentos juntos aos autos.
IV – A obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil pressupõe que estejam demonstrados danos ou prejuízos causados na esfera jurídica do lesado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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