Impugnação da matéria de facto. Erro notório na apreciação da prova. Confissão integral e sem reservas do arguido. Crime único. Pluralidade de resoluções. Medida da pena

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO. CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES. MEDIDA DA PENA

RECURSO CRIMINAL  Nº 524/23.1PCLRA.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 13º, 40º, 71º, 77º, NºS 1 E 2 E 152.º, N.ºS. 1, AL. B), 2, AL. A), DO CÓDIGO PENAL; ART.ºS 125º, 127º, 344.º, N.º 2, AL. A), 410º, N.º 2, E 412.º, N.ºS 3, 4 E 6, TODOS DO CPP.

 Sumário:

1 – A imputação invariável de um só crime de violência doméstica a que se vem assistindo na prática judiciária, ao concluir-se por uma unidade normativo-social que suporta a continuidade caraterística do crime de violência doméstica, sem ter em conta a extensão e os contornos do caso concreto, carece de ser corrigida e, no caso concreto, o afastamento da nova resolução, não só se mostra contrariada pela confissão integral e sem reservas do arguido, como contraria as regras da experiência da psicologia.
2 – Tendo o tribunal formado a sua convicção na confissão integral e sem reserva do arguido no que se refere a todos os factos vertidos na acusação, não podia ter concluído, como veio a concluir, ao dar como não provado que “ao atuar conforme descrito em 25 a 49 supra, o arguido tenha renovado os seus propósitos”, porquanto tal renovação (a qual, aliás, pertence ao mundo interior do agente), constante da acusação pública, foi confessada pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
3 – O Tribunal a quo ao fazer constar do texto da decisão recorrida que da prova – produzida ou examinada – nenhuma evidência resultava que o arguido tivesse tomado nova resolução criminosa errou notoriamente na apreciação a que procedeu da confissão integral e sem reservas dos factos feita pelo arguido.
4 – O erro notório na apreciação da prova é de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. Ou, numa interpretação diferente, mais recente, o erro não é aquele que é percetível pelo homem médio, antes se considerando que “O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica.”
5 – Sendo certo que não se evidencia da factualidade provada, na sua globalidade, qualquer alteração do modus operandi do arguido, qualquer quebra temporal na sua conduta maltratante na pessoa da ofendida, nem também qualquer quebra de contacto físico com esta, não vemos como não extrair do comportamento levado a cabo pelo arguido posteriormente a ter sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 2/12/2023, uma nova resolução criminosa, pois para além da sua confissão, as regras da experiência da psicologia impunham que assim se concluísse.
6 – Em suma, a atuação do arguido descrita na factualidade, ainda que mais ou menos contínua temporalmente, consubstancia duas autónomas resoluções, – uma abrangendo os factos ocorridos até ao interrogatório judicial (pontos 5 a 23 da factualidade provada) e outra abrangendo o período de 2/12/2023 a 17/1/2024 (pontos 24 a 49 dessa mesma factualidade), – integrando tal conduta a prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º, n.ºs. 1, al. b), 2, al. a), do Código Penal.

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