Contraordenações ambientais. Prazo ordenador. Taxatividade das nulidades

CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS. PRAZO ORDENADOR. TAXATIVIDADE DAS NULIDADES

RECURSO CRIMINAL  Nº 1348/24.4T9LRA .C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 36.º, N.º 1, 13.º, N.º1, A) AMBOS DO POPNSAC, ARTIGO 43.º, N.º 1, A) DO DECRETO-LEI N.º 142/2008, DE 24 DE JULHO, ARTIGO 22.º, N.º4, B) DA LEI N.º 114/2005, DE 28 DE AGOSTO, ARTIGO 30.º, N.º 1, J), 41ºE 48º, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, ART. 58º, Nº 1 DO RGCOC.

 Sumário:

1 – A nulidade de um ato só ocorre quando a lei expressamente o preveja, de acordo com o princípio da taxatividade das nulidades em processo penal, consagrado no nº 1 do artigo 118º do Código Penal Português.
2 – O incumprimento do prazo previsto no artigo 48º. da Lei nº. 50/2006, de 29/08, não está sancionado em qualquer disposição legal como nulidade.
3 – Os prazos previstos no art.º 48º, n.ºs 2 e 3 da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA) são meramente ordenadores, como desde logo decorre da simples leitura do disposto no 41º (nº 2, al. d)) do referido regime, que prevê apenas como resultado da ultrapassagem do prazo de instrução, o termo das medidas cautelares que estejam vigentes no processo.
4 – O prazo meramente ordenador estabelece um limite temporal para a prática de um ato, ou para a prolação de uma decisão, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, nem determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar.
5 – O artigo 48º. nº 3 da Lei nº. 50/2006 ao afirmar que a prorrogação é sempre fundamentada pela autoridade administrativa, prevê apenas a excepcionalidade da prorrogação.

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