Impugnação da decisão de facto. Ónus do impugnante. Rejeição. Redução do período normal de trabalho: requisitos necessários
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO: REQUISITOS NECESSÁRIOS
APELAÇÃO Nº 3088/17.1T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 26-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – J2
Legislação: ARTº 640º, Nº 1 DO NCPC; ARTº 298º, Nº 1 DOCT.
Sumário:
- Se os recorrentes não indicaram as concretas passagens da gravação (os concretos minutos do respetivo registo) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, referindo apenas o dia e a hora do início e do termo dos mesmos quando constante da acta e também não procederam à transcrição de qualquer excerto dos depoimentos, não cumpriram na totalidade o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto, impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do recurso, sendo inadmissível, face ao disposto no nº 1 do artº 640º do CPC, o convite ao aperfeiçoamento.
- Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos enunciados no nº 1 do artº 298º do CT que tenha afetado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.