Homicídio negligente. Velocidade excessiva. Previsibilidade do resultado. Pena de multa

HOMICÍDIO NEGLIGENTE. VELOCIDADE EXCESSIVA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. PENA DE MULTA

RECURSO CRIMINAL Nº 293/18.7GCVIS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 137º, N.º 1, CP; 145º, N. 1, AL. E) , CE;

 Sumário:

I- O condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via de trânsito e adequa a velocidade às condições da via e do tempo por forma a que, caso aquele um obstáculo lhe surja, consiga deter a marcha do veículo em segurança ou contorná-lo (salvo, evidentemente, se tal obstáculo entrar inesperadamente no espaço que já se lhe apresentava livre).
II- O excesso de velocidade aumenta os perigos e a probabilidade de ocorrerem efeitos lesivos para a vida e para a integridade física das pessoas, envolvendo por isso um desvalor de acção passível de ser sancionado contra-ordenacionalmente mas insuficiente para sofrer a reacção penal.
III- Para que a conduta seja punida, tem de existir um resultado e este tem de ser imputável à concreta violação do dever objectivo de cuidado.
IV- Uma conduta só se pode ter como negligente, no plano da ilicitude, se se puder afirmar a previsibilidade do concreto resultado em que a violação do dever de cuidado se cristalizou, bem como do processo causal que o produziu.
V- Essa previsibilidade do resultado como consequência daquela determinada conduta será aferida de acordo com um critério objectivo que tome por referência o padrão do homem medianamente consciencioso e reflexivo do mesmo sector de actividade que o agente (que para nós é o dos condutores de veículos), munido dos conhecimentos deste.
VI- Não é aplicável aos crimes negligentes o critério do domínio do facto para a determinação da comparticipação, sendo adoptada uma concepção unitária de autoria para a qual é autor aquele (todo aquele) que, com a sua actuação violadora do cuidado imposto, cria ou potencia um perigo proibido que se concretiza no resultado (na realização) típico.
VII- São muito elevadas as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes que põem em causa valores nucleares da sociedade, o que vem a ser afirmado, de forma maioritária, pela jurisprudência.
VIII- A pena de multa fica reservada para situações em que a culpa seja reduzida, ou por ocorrem atenuantes especiais ou porque a morte não se fica a dever exclusivamente à conduta do arguido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral