Desobediência. Recusa de submissão ao teste de álcool. Resistência e coação. Flagrante delito

DESOBEDIÊNCIA. RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ÁLCOOL. RESISTÊNCIA E COAÇÃO. FLAGRANTE DELITO

RECURSO CRIMINAL Nº 90/24.0GCTND.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ARTS. 348º, N.º 1, AL. A), 347º CP

 Sumário:

I – O crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal consuma-se no momento que o arguido se recusa a realizar o exame de pesquisa de álcool.
II – Esta “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar – e nessa medida recusar – o teste, como sucede quando o arguido foge e assim se furta a acompanhar a autoridade policial.
III – Comete um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, o arguido que foge da GNR para dentro de uma casa e que, quando agarrado pelo militar, tenta com uso da força física fechar a porta de casa, entalando desse modo a mão do militar, que estava de premeio e que o segurava, causando-lhe assim ferimentos.
IV – Rejeita-se o entendimento de que, tratando-se de agentes da autoridade policial, se exige para o preenchimento do tipo legal formas “qualificadas” ou extremas de violência ou de ameaça, contando com a especial preparação dos agentes.
V – Em situações de flagrante delito pela prática de um crime, como é o caso dos autos, a formação e treino dos que têm por função executar a identificação/detenção do comum dos cidadãos contará com a possibilidade de o visado instintivamente reagir, tentar eximir-se à justiça, atitudes estas que, desde que seja de forma moderada e previsível (v.g. persuadindo os agentes de autoridade a desculparem-no ou até mesmo exaltando-se, procurando afastar-se do local, esbracejando ou tentando soltar-se), são socialmente aceitáveis e não atingem o limiar da punibilidade.
VI – Aqui, não estamos em face de uma manifestação moderada de resistência e hostilidade, de um reflexo ou instinto de defesa para preservação da liberdade, mas de uma conduta violenta e dotada de idoneidade suficiente para limitar a liberdade de actuação do militar da GNR que o segurava e impedir que este executasse as suas obrigações e os actos que lhe competiam, no cumprimento das respectivas funções e inviabilizar o cumprimento da ordem que os militares lhe tinham dado, de os acompanhar ao posto.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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