Assistente. Tempestividade. Interpretação da lei
ASSISTENTE. TEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECURSO CRIMINAL Nº 141/23.6GGCVL-D.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 68º, N.º 3, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 9º CC
Sumário:
I – O ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos seus interesses e manter em aberto a possibilidade de recorrer na eventualidade de vir a ser proferido despacho de não pronúncia, deve constituir-se assistente nos autos até ao limite temporal fixado na al. a) do nº 3 do art. 68º do Código de Processo Penal.
II – Nos termos do artº 9º do Código Civil a interpretação não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
III – Tendo em conta o elemento literal e histórico e presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do Código Civil) a conclusão a retirar é a de que tendo, na alteração legislativa operada através da lei 130/2015 de 04.09, apenas feito menção ao prazo de interposição de recurso de sentença quis o legislador afastar a possibilidade de constituição como assistente no prazo de interposição de recurso de outras decisões que também ponham “termo ao processo”.
IV – A tal interpretação não se opõe a unidade do Sistema Jurídico Português, na medida em que reconhecendo o art. 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa, ao ofendido o direito a intervir no processo “nos termos da Lei”, confere ao legislador ordinário a possibilidade de modelar essa mesma intervenção, designadamente através da fixação de limites temporais.
V – É, pois extemporâneo o requerimento formulado pela ofendida para constituição como assistente após a leitura do despacho de não pronúncia e apenas com o intuito de deste recorrer.
(Sumário elaborado pela Relatora)