Conhecimento superveniente do concurso. Pena de prisão suspensa

CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. PENA DE PRISÃO SUSPENSA

RECURSO CRIMINAL Nº 199/22.5JACBR-C.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 77º, 78º, CP

 Sumário:

A data do trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução, nas situações em que tal pena foi já declarada extinta – e em que, por isso, não entra no cúmulo jurídico a realizar – não pode funcionar como marco temporal relevante para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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