Fundo de acidentes de trabalho. Sua responsabilidade

FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO. SUA RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 1755/15.3T8CTB-D.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 11-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: DEC. LEI Nº 142/99, DE 30/4; ARº 283º, Nº 6 DO CT/09.
Sumário:

  1. Partindo do dado assente que o FAT não teve qualquer intervenção no processo de acidente de trabalho até ao momento em que foi proferida a sentença que definiu os termos da responsabilidade emergente do acidente de trabalho para a entidade empregadora, sendo terceiro relativamente a tal decisão, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem sido uniforme no sentido de que em situações desse jaez, o FAT pode discutir, no incidente próprio que visa transferir para si a responsabilidade da entidade empregadora fixada naquela decisão, os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do FAT legalmente impostos pelo diploma legal que o criou (DL 142/99, de 30/4, com as alterações introduzidas pelos DL´s 382-A/99, de 22/09, 185/2007, de 10/05, e 18/2016, de 13/04).
  2. Nos termos do art. 283º/6 do CT/09, “A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.”.
  3. Resulta do normativo acabado de transcrever, particularmente do seu segmento final destacado e que parece ter sido ignorado pelo apelado, que a responsabilidade do FAT não é extensível a todas e quaisquer prestações que forem devidas ao sinistrado de acidente de trabalho e que não possam ser pagas.
  4. A lei que determina os termos e âmbito de responsabilização do FAT por prestações devidas a sinistrados de acidentes de trabalho é o DL 142/99, de 30/4, com as alterações introduzidas pelos DL´s 382-A/99, de 22/09, 185/2007, de 10/05, e 18/2016, de 13/04.

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