Citação. Regras a observar. Natureza urgente do processo

CITAÇÃO. REGRAS A OBSERVAR. NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 4143/18.6T8VIS-B.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 11-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTº 227º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. Nos termos do art. 227º/2 do NCPC, “No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.”.
  2. A expressão “… o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa…” reporta-se exclusivamente à duração do prazo concedido ao citado para se defender em juízo (v.g. o de 30 dias fixado no art. 569º do NCPC, o de dez dias para o exercício do contraditório que decorre das disposições conjugadas dos arts. 365º, 366º e 293º/2 do NCPC, o de 20 dias fixado no art. 728º/1 do NCPC, o de 15 dias fixados nos art. 128º e 156º/1 do CPT).
  3. Como facilmente se constata da simples análise das normas acabadas de enunciar os prazos legalmente fixados para a apresentação da defesa são fixos, não variando a duração dos mesmos em função da natureza urgente ou não dos processos ou da circunstância dos mesmos correrem ou não em férias judiciais.
  4. Tal expressão não comporta, pois e ainda que imperfeitamente expressa, a mínima alusão à natureza urgente ou não de uma determinada ação, nem à forma de contagem dos prazos processuais no que respeita à sua continuidade e/ou suspensão ou não no decurso das férias judiciais.
  5. Assim sendo, sustentar-se que essa expressão comporta uma exigência de indicação de que se trata de processo de natureza urgente e de que, por isso, o prazo para a apresentação da defesa não se suspende em férias judiciais redunda na adopção de uma interpretação que não tem a mínima base de apoio na letra da lei, o que é vedado pelo art. 9º/2 do CC.

Consultar texto integral