Acidente de trabalho. Contrato de seguro de acidentes de trabalho. Mediador de seguros. Representação aparente do mediador
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. MEDIADOR DE SEGUROS. REPRESENTAÇÃO APARENTE DO MEDIADOR
APELAÇÃO Nº 319/18.4T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 11-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 2º, 30º E 31º DO DEC. LEI Nº 72/08, DE 16/4 (RJCS); PORTARIA 256/2011, DE 5/07.
Sumário:
- Dispõe a cláusula 32ª da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem anexa à Portaria 256/2011, de 05/07, que: “1 nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes. 2 – Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes. 3 – Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”.
- Por seu turno, rege o DL 72/08, de 16/04 (regime jurídico do contrato de seguro): Artigo 2º (Regimes especiais) “As normas estabelecidas no presente regime aplicam -se aos contratos de seguro com regimes especiais constantes de outros diplomas, desde que não sejam incompatíveis com esses regimes”. Artigo 30º (Representação aparente) 1 – O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 – Considera -se o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo do mesmo, não manifestar ao tomador do seguro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a respectiva oposição. 3 – O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro. Artigo 31º (Comunicações através de mediador de seguros) 1 – (…);. 2 – Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizado”.
- Deste quadro normativo resulta que a celebração, alteração ou a validação de declarações adicionais do contrato de seguro através de mediador têm regimes e consequências jurídicas diferentes consoante o mediador tenha ou não poderes específicos ou poderes de representação para o efeito.
- Estes poderes devem, nos termos da lei, ser conferidos por escrito (artº 32º da apólice uniforme acima transcrito) e não consta da matéria de facto nem de qualquer documento junto aos autos que essa atribuição de poderes tenha sido atribuída.
- Nos termos legais, para que a representação aparente se verifique é necessário que existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
- É da experiência comum que a maioria das pessoas, quando contrata um seguro junto de um mediador, o faz convencida de que o contrato produz logo os seus efeitos v. g. mesmo quando apenas assinam uma simples proposta. Quem “dá a cara” na contratação é o mediador e os tomadores, leigos na matéria, confiam normal e naturalmente na legitimidade deste para poder vincular a seguradora.
- Mas para que a representação aparente opere é também necessário, nos termos da norma acima transcrita, que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.