Insolvência. Diligências de venda. Não suspensão face à Lei nº 1-A/2020 de 19/3. COVID 19
INSOLVÊNCIA. DILIGÊNCIAS DE VENDA. NÃO SUSPENSÃO FACE À LEI Nº 1-A/2020 DE 19/3. COVID 19
APELAÇÃO Nº 4047/19.5T8CBR-F.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA
Legislação: ARTº 7º, Nº 6 DA LEI Nº 1-A/2020,DE 19/3.
Sumário:
- O disposto nº6 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril) – que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 –, não é de aplicação analógica às diligências de venda a efetuar no processo de insolvência.
- O artigo 6º da Lei nº 1-A/2020 (na redação da Lei nº 16/2020, de 29 de maio) apenas determina a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência que se encontrem relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
- As medidas excecionais e temporárias contidas na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, nas sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, não implicavam a suspensão das diligências e atos de venda em processo de insolvência.