Fraude fiscal. Crime agravado. Limite máximo da pena. Elementos da infracção

FRAUDE FISCAL. CRIME AGRAVADO. LIMITE MÁXIMO DA PENA. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
44/03.0IDGRD.C2
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 12-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 103.º, N.º 2, E 104.º, DO RGIT
Sumário:

  1. Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua forma mais simples; constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva; conformam o tipo-base cujos elementos vão pressupostos nos tipos qualificados e privilegiados.
  2. Nessa medida, o limite quantitativo do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma.

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