Regime de permanência na habitação. Regime de progressividade da execução

REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. REGIME DE PROGRESSIVIDADE DA EXECUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
3/13.5SFGRD.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 12-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 44.º DO CP; ARTIGO 20.º DA LEI N.º 33/2010, DE 2-09
Sumário:

  1. O Regime de permanência na habitação não pode ser objecto de um processo de flexibilização que o descaracterize de tal forma que passe a ser confundido com o regime de semidetenção, com a particularidade de em momento algum o condenado ter contacto com o Estabelecimento prisional, dando, assim, origem a um tertium genus, que não se vislumbra nas penas de substituição.
  2. Não significa, porém, que se não se reconheça a consagração de um regime de flexibilização, desde logo dentro do quadro do regime de progressividade da execução previsto no artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro [regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto] – também aplicável no âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal [cf. artigo 1.º, al. b) do citado diploma].

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