Fixação do valor da causa. Lugar de estacionamento
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. LUGAR DE ESTACIONAMENTO
APELAÇÃO Nº 3036/23.0T8LRA-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 296.º; 297.º; 302.º; 308.º E 309.º, DO CPC
Sumário:
I – O único valor que releva para a fixação do valor da causa é o que, real e substantivamente, constituir a utilidade económica imediata do pedido – artº 296º nº1 do CPC.
II – Assim, se no processo se pretende apenas assegurar a propriedade de um lugar de estacionamento, sendo este o único objeto da ação, o valor da causa é o valor deste – a determinar, se necessário, por arbitramento – e não o valor da fração habitacional a que, apenas formal e jurídico administrativamente, está ligado – artºs 302º e 309º do CPC.