Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Caducidade. Início do prazo. Resolução ilícita
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR. CADUCIDADE. INÍCIO DO PRAZO. RESOLUÇÃO ILÍCITA
APELAÇÃO Nº 2015/22.9T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 14-06-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 395.º, N.º 1, 399.º E 401.º DO CÓDIGO DE TRABALHO
Sumário:
I – A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve, sob pena de caducidade do direito, ser comunicada ao empregador no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que fundam a justa causa.
II – No caso de factos instantâneos com efeitos duradouros, suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, aquele prazo inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
III – Se o autor negociou e concluiu um novo contrato de trabalho com outra empresa, é porque reconhece que o comportamento do empregador fundamentador da resolução assumiu tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se tornou a partir de então imediatamente impossível, não lhe sendo exigível a manutenção daquela relação, sendo a partir da data da negociação/conclusão do novo contrato que se inicia a contagem do prazo de caducidade 30 dias para a resolução contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator)