Férias. Processo urgente. Violência doméstica

FÉRIAS. PROCESSO URGENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO CRIMINAL Nº
627/09.5PBCTB.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 24-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO)
Legislação: ART. 28.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16/9; ARTS. 103.º, N.º 2, E 104.º, N.º 2. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

A Lei n.º 112/2009, de 16/9, ao consagrar no artigo 28.º, a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica e a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, quis que os prazos de atos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, corressem em férias, como estipula o artigo 104.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

 

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