Falta de fundamentação. Perda de instrumentos do crime. Perigosidade do instrumento do crime

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME. PERIGOSIDADE DO INSTRUMENTO DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 133/22.2GCVIS.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 109.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 123.º, N.º 1, 194.º, N.º 4, E 379.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, dos acórdãos e dos despachos de aplicação de medidas de coacção, constitui mera irregularidade, que tem que ser arguida no próprio acto a que que se refere ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento perante o tribunal que a cometeu, cabendo, depois, recurso do despacho que recair sobre essa arguição.
II – A perda de instrumentos do crime tem natureza meramente preventiva e não também punitiva.
III – Para efeitos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal a perigosidade do instrumento do crime deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, sejam eles relativos ao facto, ao agente ou ao bem utilizado, dado que a perigosidade do objeto, requisito ou pressuposto da perda bens, não se presume.
IV – Tendo sido decretada a suspensão provisória de processo instaurado pela prática de um crime de violência doméstica, não resultando dos factos que tenham sido usadas armas, não constando das injunções impostas a proibição e/ou detenção de armas e tendo o processo sido arquivado, devido ao cumprimento das injunções aplicadas, a declaração de perda da arma de fogo do arguido, e para cuja detenção possui licença, viola o disposto no artigo 109.º do C.P.P. porque, apesar da perigosidade intrínseca de qualquer arma de fogo, não está demonstrado o risco de a mesma vir a ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

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