Extinção de sociedade. Pendência da acção. Notificação. Autor. Sócios. Prosseguimento do processo
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. PENDÊNCIA DA ACÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AUTOR. SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 3815/10.8TJCBR.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 12-12-2013
Tribunal: 3º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ART. 162.º DO CSC
Sumário:
- Declarada extinta uma sociedade comercial na pendência de uma acção contra ela interposta, deve o tribunal notificar a autora para indicar os sócios que a hão-de substituir e os liquidatários que os representem (art.º 162.º do CSC);
- Ainda que não haja bens sociais partilhados pelos sócios, deve a acção prosseguir quanto aos pedidos não pecuniários, como de restituição de veículo automóvel locado e extinção do consequente direito potestativo de aquisição e cancelamento registral do ónus de locação financeira.