Aplicação da lei no tempo. Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia. Pressupostos

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO  Nº
291/12.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: COMARCA DO B. VOUGA – OL. BAIRRO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 1.º DA LEI 75/98, DE 19-11, E 3.º DO DL 164/99, DE 11-05; NAS REDACÇÕES VIGENTES ATÉ 31/12/2012 E ART. 189º DA OTM
Sumário:

  1. Uma SJ (Situação Jurídica) deve considerar-se constituída quando se verifica o último elemento – o elemento conclusivo – do seu processo de formação, quando estão preenchidos todos os elementos que integram a hipótese legal e assim se desencadeia o evento jurídico (estatuição).
  2. Assim, deve considerar-se constituída a SJ respeitante à atribuição da prestação alimentar a cargo do FGADM na data da decisão que declara o insucesso das diligências para cobrança de alimentos nos termos do art. 189º da OTM, desde que se demonstre, ainda que posteriormente, que todos os demais elementos/pressupostos estavam preenchidos/reunidos na data de tal decisão.
  3. E, em consequência, sendo tal decisão ainda do ano de 2012, não são aplicáveis (à SJ constituída na data da decisão) as alterações introduzidas pela Lei 66-B/2012, de 31-12, e pela Lei 64/2012, de 20-12, aos artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05; mas as redacções vigentes até 31/12/2012.

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