Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Âmbito da obrigação de cessão

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. ÂMBITO DA OBRIGAÇÃO DE CESSÃO

APELAÇÃO Nº 644/22.0T8GRD-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 239.º DO CIRE

Sumário:

I – A efetiva concessão do benefício de exoneração dos créditos sobre a insolvência está dependente do cumprimento, pelo devedor, da obrigação de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores – configura cessão de bens ou de créditos futuros, determinada por decisão judicial, o que determina que os rendimentos que o insolvente venha a adquirir transferem-se, no momento da sua aquisição, para o fiduciário, independentemente do consentimento dos devedores desses rendimentos.
II – A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao beneficiado pela solução legal adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra.
III – As diversas alíneas do nº3 do artigo 239.º do CIRE elencam os rendimentos que não integrarão o rendimento disponível.
Todos os outros rendimentos, que advenham a qualquer título ao devedor, são disponíveis e deverão ser entregues ao fiduciário, como o são as quantias recebidas a título de indemnização e créditos laborais – o preceito é claro, no sentido de determinar que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das als. a) e b) do citado 239.º.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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