Contrato de trabalho. Contrato com estrangeiro não residente. Contrato especial a termo certo. Lei imperativa angolana. Antecipação do termo do contrato. Abuso do direito. Incumprimento da obrigação

CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO COM ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE. CONTRATO ESPECIAL A TERMO CERTO. LEI IMPERATIVA ANGOLANA. ANTECIPAÇÃO DO TERMO DO CONTRATO. ABUSO DO DIREITO. INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3213/21.8T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 24-02-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 227.º, N.º 1, 236.º, 237.º E 334, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O contrato de trabalho com estrangeiro não residente é um contrato especial, por imperativo legal, de duração determinada a termo certo (artigo 51º, n.º 1, da Lei n.º 2/07) que deve ser reduzido a escrito e nunca convertível em contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, sob pena de nulidade.
II – No nº 2 do artigo 15.º da LGT angolana prevê-se a antecipação do termo do contrato, uma forma de cessação do contrato de trabalho, sendo certo que este pode cessar por decisão unilateral de qualquer das partes, oponível à outra – artigo 198.º, n.º 2, c), da mesma LGT.
III – Se a antecipação do termo do contrato for considerada ilícita, por força do disposto no n.º 3 do artigo 208.º da LGT aplicável, o empregador é obrigado a proceder à reintegração e a pagar os salários e complementos que o trabalhador deixou de receber até à reintegração.
IV – Não se tendo apurado que o Réu recorreu a um expediente de múltiplos contratos por tempo determinado para abrupta e injustificadamente cessar o vínculo contratual com o Autor, inexiste qualquer atuação do recorrido em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, posto que não estamos perante qualquer exercício ilegítimo de um direito, na medida em que o Réu não excedeu <<manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito>> – artigo 334.º do CC.
V – Não resultando dos factos provados que tivesse sido acordado entre Autor e Réu o pagamento da retribuição em dólares americanos, tendo sido estabelecido nos CT2013, CT2015, CT2016, CT2018 e CT2019 o valor da remuneração do Autor em kwanzas e em seguida efetuada a correspondência ao montante equivalente em dólares americanos, sendo que, no contrato de trabalho de estrangeiro não residente datado de 15/01/2020 a retribuição é fixada em Kwanzas sem referência ao dólar americano e a desindexação da retribuição do Autor ao dólar americano foi uma medida geral aplicada a todos os trabalhadores do Réu e imposta por critérios de gestão, bem como por pressão da autoridade de supervisão (BNA), em consonância com a política monetária governamental, a desindexação decidida pelo Réu não consubstancia o incumprimento de uma obrigação contratual.
VI – Em sede de recurso, não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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