Exoneração do passivo restante. Dever de informação. Negligência grave. Princípio da proporcionalidade

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGLIGÊNCIA GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 926/18.5T8LRA.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.º 4, AL.ª A), 240.º, N.º 4, 243.º E 244.º, N.º 2, DO CIRE

Sumário:

O incumprimento pelo insolvente, com negligência grave, do dever de informação imposto pela 2.ª parte do art. 239.º, n.º 4, alínea a) do CIRE, embora autónomo face ao dever de entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão, justifica de per si a recusa da exoneração do passivo restante, já que as informações em causa, dado o seu caráter pessoal, relevam para aferir a existência ou não de rendimento a ceder e o seu “quantum” e, consequentemente, dever entender-se que esse incumprimento prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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