Enriquecimento sem causa. Alimentos pagos a menor. Perfilhação. Impugnação da paternidade. Efeitos da sentença

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALIMENTOS PAGOS A MENOR. PERFILHAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 1120/22.6T8FIG.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 473.º, 474.º, 476.º, N.º 1, E 2003.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Não há lugar à restituição, por enriquecimento sem causa, das quantias pagas pelo autor a título de alimentos a uma menor, por ele perfilhada – ficando aquela, por isso, registada como sendo sua filha –, se vem depois a verificar-se, em ação de impugnação da paternidade, que a menor não é filha de tal autor.
II – No nosso direito, não são de restituir os alimentos, provisórios ou definitivos, indevidamente recebidos.
III – A sentença de impugnação de paternidade só vale para o futuro (não tem efeitos ex tunc) e, como tal, não confere o direito ao impugnante de reaver as quantias pagas a título de alimentos àquele que era considerado como seu filho.
IV – No caso, a prestação dos alimentos assentou em causa justificativa: a sentença de regulação das responsabilidades parentais, no âmbito da qual se fixaram os alimentos devidos à menor, e o facto de o autor ter assumido a paternidade através da perfilhação.

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