Alteração da regulação de responsabilidades parentais. Pressupostos. Regime de visitas. Missão no estrangeiro. Arquivamento

ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PRESSUPOSTOS. REGIME DE VISITAS. MISSÃO NO ESTRANGEIRO. ARQUIVAMENTO

APELAÇÃO Nº 486/22.2T8MBR.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 42.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL E 611.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – O procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento de circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração.
II – Tanto a superveniência objetiva como a subjetiva, podem fundamentar o pedido de alteração. A superveniência objetiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorrem depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. Já a superveniência subjetiva tem lugar quando tais factos ocorrem antes daquele momento, mas chegam ao conhecimento do requerente em data posterior. Nos casos de superveniência subjetiva recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos que objetivamente justifiquem o conhecimento tardio dos fundamentos da alteração.
III – Se o requerente da alteração não invocou qualquer incumprimento do acordado e se a situação que pretende regular – período de férias com o menor e pagamento de alimentos pelo requerente quando está em missão – já estava regulada no acordo, e não foi invocado incumprimento, não se verificam os pressupostos da alteração.
IV – Não tendo sido alegado a dificuldade no estabelecimento de contactos entre o pai e o menor quando este se encontra ausente no estrangeiro, em missão, também não há fundamento para o prosseguimento dos autos.
V – A circunstância de um dos progenitores ter mudado de opinião relativamente ao acordo de regulação, não constitui fundamento da alteração.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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