Incumprimento de responsabilidades parentais. Incidente. Interesses imateriais. Valor processual

INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCIDENTE. INTERESSES IMATERIAIS. VALOR PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 435/22.8T8PBL-B.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 303.º, N.º 1, E 304.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

No procedimento relativo ao incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, quer porque apresenta um âmbito potencial de decisão que não se circunscreve à mera verificação do incumprimento (possibilitando a alteração da decisão relativa à regulação, a aplicação de multa e a condenação do remisso em indemnização), quer porque se trata de um incidente do processo de regulação das responsabilidades parentais (ação esta que versa sobre interesses imateriais), o seu valor processual não é compaginável com uma visão redutora assente exclusivamente na sua “utilidade económica imediata”, antes se alargando, também devido à sua dependência face à causa principal, aos interesses imateriais subjacentes, fixando-se, no presente, por efeitos do disposto nos art.s. 303.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1 do CPC., em € 30.000,01.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral