Exoneração do passivo restante. Dever de apresentação à insolvência. Prejuízo para os credores. Culpa grave. Indeferimento liminar. Ónus da prova
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA. PREJUÍZO PARA OS CREDORES. CULPA GRAVE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3/21.1T8CBR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 238.º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:
- São de verificação cumulativa os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante enunciados no artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE., sendo que nesse âmbito o ónus da prova de tais pressupostos incumbe aos credores.
- O pressuposto da culpa grave deve ser aferido segundo o critério de apreciação enunciado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, devendo considerar-se verificado esse pressuposto se estiver em causa uma conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso.
- O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor.
- Por não poder dar-se como verificado o pressuposto da existência de prejuízo para os credores, não devia ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante do devedor que: i) começou a incumprir as suas obrigações em 2005, a mais volumosa das quais foi incumprida em Junho de 2006, terminando tais incumprimentos em 30 de Abril de 2010, apesar do que, em acto único, contraiu em 1 de Fevereiro de 2010 uma dívida bancária de 12.694, 73 €, considerada incumprida em 28 desse mês; ii) apenas requereu a insolvência em 2021.