Ação de prestação de contas da insolvência. Título executivo. Caducidade. Abuso de direito. Supressio

ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INSOLVÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CADUCIDADE. ABUSO DE DIREITO. SUPRESSIO
APELAÇÃO Nº 662/14.1TJCBR-P.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 17.º, 62.º A 64.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
ARTIGO 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A sentença de prestação de contas da insolvência que determina um saldo positivo a favor de quem promove a prestação é título executivo, na modalidade de sentença judicial de condenação.
  2. A obrigação de entrega do saldo referido em I) não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 59.º, n.º 5, do C.I.R.E..
  3. O abuso de direito na modalidade de “supressio” implica que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
  4. São pressupostos da “supressio” um não exercício prolongado, uma situação de confiança daí derivada, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente.
  5. O quantum do não exercício tem de ser determinado pelas circunstâncias do caso e deve ter a grandeza necessária para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não haveria mais exercício.

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