Reclamação de créditos. Sentença. Título executivo. Direito de retenção. Promitente comprador. Consumidor. Negócios em curso. Contrato-promessa. Recusa de cumprimento. Eficácia real. Eficácia obrigacional. Sinal
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS EM CURSO. CONTRATO-PROMESSA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. EFICÁCIA REAL. EFICÁCIA OBRIGACIONAL. SINAL
APELAÇÃO Nº 544/15.0T8ACB-E.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 102.º, 104.º, 106.º, 128.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
ARTIGOS 442.º, 755.º, N.º 1, ALÍNEA F) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
- Na execução singular, a prévia formação de um título executivo é imprescindível ao ingresso no concurso de credores com garantia real sobre os bens penhorados, podendo aguardar-se a produção desse título.
- No processo de insolvência, o credor que disponha de um qualquer crédito relativamente ao devedor pode reclamá-lo no apenso de reclamação de créditos, mesmo que não tenha ainda sido reconhecido judicialmente.
- Em processo de insolvência só pode reconhecer-se o direito de retenção resultante de contrato-promessa de compra e venda ao promitente comprador se estiverem verificados os seguintes pressupostos: estar em causa uma promessa de constituição ou transmissão de um direito real; existir tradição da coisa objecto mediato do contrato e a entrega de sinal; verificar-se a natureza de consumidor do promitente-comprador; ocorrer o não cumprimento do contrato pelo administrador da insolvência.
- O administrador da insolvência pode recusar o cumprimento dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, haja ou não traditio rei a favor do promitente-comprador.
- A recusa pode ser meramente tácita, por exemplo, pelo não reconhecimento dos créditos pelo administrador na lista que apresentou nos termos do art.º 129 do CIRE e posteriormente às impugnações que a esse respeito tenham sido deduzidas.
- No caso de recusa lícita do administrador ao cumprimento dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, não tem aplicação do regime do artigo 442.º do Código Civil referente às consequências civilísticas do incumprimento do contrato-promessa, haja ou não sinal constituído, subsistindo, contudo, o direito de retenção de que seja titular o promitente-comprador.