Execução para pagamento de quantia certa. Caso julgado formal. Acórdão da relação. Venda executiva. Sustação da execução. Liquidação da responsabilidade do executado. Decisão a 1.ª instância. Nulidade

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CASO JULGADO FORMAL. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO. VENDA EXECUTIVA. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO A 1.ª INSTÂNCIA. NULIDADE

APELAÇÃO Nº 1792/15.8T8PBL.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 152.º, 613.º, N.º 1, 615.º, N.º 1, AL. D), 2.ª PARTE, 619.º, 620.º, 625.º 628.º, 847.º, 849.º, N.º1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 4.º, N.º 1, DA LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO – ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS; ARTIGO 42.º, N.º 1, DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO – LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.

 Sumário:

1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas.
2. O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, conduzindo à formação de caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
3. As decisões judiciais que recaem sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substancial, produzem caso julgado material, impondo-se dentro e fora do processo, e as que recaem unicamente sobre a relação processual produzem caso julgado formal, e apenas têm força obrigatória dentro do processo.
4. Há ofensa do caso julgado formal se, por decisão do Tribunal da Relação, transitada em julgada, foi determinada a sustação de uma execução e a liquidação da responsabilidade do executado, decisão essa que foi expressamente acolhida pelo tribunal a quo, considerando que a venda executiva ficou sem efeito, vindo este mesmo tribunal, mais tarde, a contrariar aquela decisão.
5. A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por tribunal superior, exarada em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que venha a ser proferida pelo tribunal da 1.ª instância, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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