Ação de declaração de nulidade. Cessão de quotas. Execução. Avalista. Dívida solidária. Direito de regresso. Insolvência. Exoneração do passivo restante. Legitimidade. Interesse em agir. Inutilidade superveniente da lide

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CESSÃO DE QUOTAS. EXECUÇÃO. AVALISTA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE EM AGIR. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº 2409/16.9T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 524.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 30.º, 595.º, N.º 3 E 628 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 235.º, 245.º, 246.º, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico e concreto no despacho saneador, não se limitando o tribunal a emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal, nos termos dos arts. 595.º, n.º 3 e 628.º do CPC.
2. A legitimidade e o interesse em agir são pressupostos processuais diversos, estando o primeiro expressamente consagrado no art. 30.º do CPC, e verificando-se o interesse de agir quando, para a solução do litígio, é necessária a intervenção jurisdicional, sendo a mesma adequada a proporcionar ao autor a utilidade por ele pretendida.
3. Existindo dois devedores responsáveis solidariamente por dívida de terceiro, enquanto co-avalistas de livranças dadas à execução no âmbito de um processo executivo, e respondendo cada devedor pela prestação integral, o devedor que pagar a dívida exequenda detém direito de regresso na parte referente à responsabilidade do co-devedor.
4. Se o crédito que o autor invoca deter sobre a 1.ª ré está nessa situação, esse crédito não se extingue com a declaração de insolvência da ré e a prolação do despacho de exoneração de passivo restante, uma vez que o direito de regresso do autor apenas se materializará com a liquidação da totalidade da dívida exequenda, no âmbito do processo executivo em que ambos foram executados.
5. O autor tem interesse em agir numa acção de declaração de nulidade de cessões de quotas, que alega terem sido simuladas, sendo certo que a procedência dessa acção terá por efeito jurídico o retorno daquelas quotas à propriedade da 1.ª ré, recorrida, podendo, neste caso, o processo de insolvência e liquidação do património da mesma vir a reaberto.
6. A acção de declaração de nulidade de acto/negócio jurídico, por simulação, não cabe no escopo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, pelo que a declaração de insolvência da ré não conduz à inutilidade superveniente da lide dessa acção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
