Execução fiscal. Citação. Executado. Efeitos
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. EXECUTADO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 141/08.6TTLRA-F.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 27-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 188º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO; 91º, 1 DO NCPC.
Sumário:
- Do regime decorrente do Código de Processo Tributário decorre que tendo o executado sido citado para os termos da execução fiscal e não tendo deduzido oposição (que suspende a execução – artº 212º do CPTrib.), deve-se entender que a dívida fiscal se encontra definida ou assente.
- O tribunal competente para a acção é também o competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa – nº 1 do artº 96º do CPC (91º, nº 1 do NCPC).