Execução. Extinção. Pagamento. Terceiro. Imputação do cumprimento
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. TERCEIRO. IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 69/09.2TBTND-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 07-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.846, 847, 849 CPC, 783, 784 CC
Sumário:
- A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC).
- Junto ao processo documento que comprove o pagamento de determinada quantia, realizado por terceiro, terá lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a eventual e subsequente extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC).
- As regras de imputação do cumprimento previstas nos art.ºs 783º e 784º do CC não derrogam as normas especiais (adjectivas) aplicáveis à acção executiva.