Execução de injunção. Requerimento executivo. Título executivo

EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO. REQUERIMENTO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 1208/21.0T8SRE-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 13.º, N.º 2, E 14.º, N.º 1, DA PORTARIA N.º 220-A/2008, DE 04-03, E 734.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Resulta do regime legal atinente à execução de requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, que a disponibilização da referência única prevista no n.º 2 do art. 13.º, em conjugação com o n.º 1 do art. 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, substitui a necessidade de entrega daquele requerimento de injunção, para efeitos de intentar acção executiva.
II – Pretendendo a exequente dar à execução dois títulos executivos – a injunção indicada no campo “n.º de processo” e outra injunção identificada no campo “Declarações Complementares” do requerimento executivo –, tendo expressamente assinalado que essa execução assentava em dois títulos executivos, e tendo identificado, de forma clara e inequívoca, o número dos procedimentos injuntivos em causa, os respectivos códigos identificadores e o sítio de internet onde é possível consultar esses títulos executivos, mostram-se totalmente cumpridas as exigências legais decorrentes da Portaria n.º 220-A/2008.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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