Exoneração do passivo restante. Rendimentos a excluir da cessão

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTOS A EXCLUIR DA CESSÃO

APELAÇÃO Nº 820/24.0T8VIS-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 235.º E 239.º, N.º 3, AL.ª B), I), DO CIRE

 Sumário:

I – No quadro da exoneração do passivo restante, o que é decisivo para excluir rendimentos da cessão não reside no que o devedor/insolvente diz precisar para o seu sustento, por se tratar de algo incerto, variável, subjetivo e especulativo.
II – O critério decisivo está no que no nosso país é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter.
III – Os sacrifícios, como é justo e equitativo, devem ser repartidos entre os credores (que ficarão para sempre sem receber uma parte presumivelmente significativa dos seus créditos) e os devedores (que durante o período da cessão não se podem eximir a pagar tudo o que lhes for possível).
IV – É adequado, perante um agregado familiar de duas pessoas – a insolvente e o seu filho maior – excluir da cessão, como limite mínimo, a quantia equivalente a 1,25 RMMG, que ascende a € 1.025,00.

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