Procedimento de injunção. Cumulação de pretensões incompatíveis. Falta de título executivo. Conhecimento oficioso na execução

PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO OFICIOSO NA EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 209/20.0T8GVA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 1.º, 14.º DO DLEI N.º 268/1998, DE 01-09, 726.º E 734.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Pela letra do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1998, de 1 de Setembro, e finalidade que presidiu à criação deste regime jurídico tão específico, está sedimentado o entendimento no sentido de ser lícito o recurso ao procedimento de injunção para exigir, apenas, o cumprimento de obrigações pecuniárias (stricto sensu) emergentes de contratos, extravasando do seu âmbito, v.g., a cláusula penal.
II – No caso de se ter avançado para a instauração de acção executiva, em que a Recorrente optou por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensões incompatíveis entre si, há efectiva falta de um pressuposto processual – falta de título executivo –, que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso a ser conhecida em sede executiva porque esta assenta num título ao qual foi indevidamente atribuída força executória.
(Sumário elaborado pela Relatora)
