Inventário após divórcio. Remessa para os meios comuns. Titularidade de saldos bancários ou aplicações financeiras. Âmbito dos bens a relacionar. Conferência ao património comum

INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. TITULARIDADE DE SALDOS BANCÁRIOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÂMBITO DOS BENS A RELACIONAR. CONFERÊNCIA AO PATRIMÓNIO COMUM
APELAÇÃO Nº 132/20.9T8OHP-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1093.º, N.º 1, 1105.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1689.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Nas questões relativas à determinação dos bens/direitos que integram o património comum a partilhar a regra é a de que o juiz deve dirimir todas as questões suscitadas controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar os fins do processo.
II – Apenas se justifica a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada, por implicar uma efetiva diminuição das garantias que estão asseguradas às partes no processo comum.
III – Não deve ser remetida para os meios comuns a questão da averiguação da titularidade de saldos bancários ou aplicações financeiras se tal não envolver larga ou extensa averiguação fáctica e se a apreciação da mesma em sede de inventário não acarretar uma redução das normais garantias das partes.
IV – No inventário para a partilha de bens comuns subsequente a divórcio devem ser relacionados não apenas os bens existentes no património coletivo do casal à data da propositura da ação de divórcio (caso os seus efeitos patrimoniais não devam retrotrair a momento anterior), mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deva conferir, por lho dever.
V – Assim, deve ser conferido ao património comum do casal, para ulterior partilha, aquele bem ou direito de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, dessa forma logrando um enriquecimento do seu património próprio à custa do património coletivo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
