Exceção do caso julgado. Causa de pedir. Autoridade do caso julgado. Direitos reais

EXCEÇÃO DO CASO JULGADO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIDADE DO CASO JULGADO. DIREITOS REAIS
APELAÇÃO Nº
238/17.1T8VLF.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F.CÔA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.5, 552, 580, 581, 628 CPC
Sumário:

  1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
  2. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos (de facto e de direito) e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
  3. A figura da autoridade do caso julgado só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior – a segunda acção não deverá ser repelida quando não tende, pelo seu objecto (v. g., em toda a complexidade duma acção real por excelência), a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida.
  4. Assim sucederá, nomeadamente, quando, na sequência de uma decisão de um Tribunal Superior, para fundamentar idêntico segmento do pedido da primeira acção, sejam alegados na segunda acção factos que permitem sustentar a aquisição do direito de propriedade (relativo ao muro em causa) por usucapião, sendo que, naquela primeira acção, não foram invocados «factos que permitissem a aplicação da presunção de propriedade exclusiva (do muro), consagrada no n.º 5 do art.º 1371º do CC e nada tendo resultado provado – desde logo porque nada foi alegado – quanto à origem do muro e uso que lhe foi dado até à época em que estalou o litígio, em ordem a fundamentar o direito de propriedade sobre o mesmo muro por eventual usucapião». 

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