Contrato de arrendamento. Habitação. Renda. Matéria de facto. Mora. Contrato de duração indeterminada. NRAU. Regime transitório

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. HABITAÇÃO. RENDA. MATÉRIA DE FACTO. MORA. CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA. NRAU. REGIME TRANSITÓRIO
APELAÇÃO Nº
9496/16.8T8CBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 1039 CC, DL Nº 321-B/90 15/10 ( RAU), LEI Nº 6/2006 DE 27/12 ( NRAU), LEI Nº 31/2012 DE 14/8
Sumário:

  1. Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido de despejo, não é apropriado afirmar na matéria de facto provada que as rendas foram pagas, porque esta afirmação já contém em si uma valoração jurídica relevante para o desfecho da ação.
  2. Sendo impugnado o conteúdo declarativo «as rendas foram pagas» que consta da matéria de facto, pretendendo-se que o mesmo seja declarado «não provado», a solução consiste não na sua pura supressão, mas sim na conversão da afirmação de índole jurídica impugnada na afirmação dos dados históricos que lhe serviram e servem de substrato.
  3. Quando no proémio do n.º 4 do artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, se estabelece que «Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:…», está a dizer-se que os contratos anteriores ao RAU são considerados, por esta norma, como contratos de duração indeterminada e estão abrangidos pelo Regime Transitório estabelecido no NRAU nos artigos 26.º a 58.º.
  4. Para existir mora do arrendatário quanto ao pagamento das rendas torna-se necessário que dos factos provados resulte o local onde a renda devia ser paga e que o arrendatário não procedeu nesse local à entrega da renda. 

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