Escutas telefónicas. Validação pelo juiz de instrução. Proibição de prova. Incumprimento do prazo legal

ESCUTAS TELEFÓNICAS. VALIDAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO. PROIBIÇÃO DE PROVA. INCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL

RECURSO CRIMINAL Nº 13/23.4JAGRD-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP E 120º E 188º, NºS 3 E 4 DO CPP.

 Sumário:

1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as intercepções telefónicas ao Juiz de instrução, inexiste proibição de prova quando não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das intercepções, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana.
2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberdades e garantias, pois, apesar do atraso verificado na apresentação das intercepções ao Juiz de instrução, trata-se de um atraso curto, que representa uma violação de procedimentos, mas que não significa a falta absoluta de controlo judicial das mesmas.
3. Não havendo proibição de prova, nem sendo caso das tipificadas nulidades insanáveis, a situação desse atraso e a nulidade por violação das formalidades terá de ser arguida, não podendo ser conhecida e declarada oficiosamente pelo Juiz de Instrução.

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