Revogação da execução de pena de prisão. Audição presencial do arguido. Pressupostos dessa revogação

REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO. PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 265/21.4GCLRA.C2
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 50º, 51º, 54º, Nº 3 E 56º DO CP E 61º, Nº 1, 119º, 196º, 214º E 495º, Nº 2 DO CPP.
Sumário:
1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis para formar a sua própria convicção quanto ao nível de (não) adesão do arguido ao programa inerente à suspensão da execução da pena que lhe fora aplicada.
2. Assim, no contexto acabado de referir – e tendo sido concedida a prévia possibilidade de contraditório, por via escrita, ao arguido e ao seu ilustre defensor –, não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea c) do art. 119º do CPP, o despacho de revogação da suspensão da execução prolatado pelo Tribunal a quo sem que se haja conseguido a audição presencial do arguido por responsabilidade apenas a este imputável.
3. Tendo-se ausentado o arguido da morada indicada para efeitos do termo de identidade e residência antes prestado, dirigindo-se (ao que consta) algures para o estrangeiro, sem dar conta do que quer que fosse ao processo, frustrando a possibilidade de elaboração do plano de reinserção social, volvidos que estão quase dois anos e seis meses desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda para mais sem que procedesse ao pagamento à assistente de quantia alguma por conta da indemnização a ela devida, não explicando também essa sua atitude de menoscabo pelos respectivos deveres, existem fundamentos sérios o bastante para decidir o Tribunal a quo pela revogação da suspensão da execução de que até então aquele beneficiava.
(Sumário elaborado pelo Relator)
