Crime de violência doméstica. Perfectibilização do delito

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO

RECURSO CRIMINAL Nº 77/23.0GAPNI.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 143º E 152º DO CP.

 Sumário:

1. O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela.
2. É em função dessa circunstância que se determina a relação de especialidade entre cada um daqueles tipos legais e o tipo de violência doméstica, aceitando-se, pois, que o crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas à integridade física, de ameaças, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra.
3. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante.
4. Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica.
5. Este crime de violência doméstica não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal.
6. Deve ser lançada mão do tipo legal de crime do artigo 152º do CP quando o quadro global que decorre da factualidade provada, analisada à luz de uma concepção jurídico-penalmente consentânea com uma visão moderna das relações intersubjectivas, evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima, cuja tutela não é abarcada, na sua totalidade, pelos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras referentes aos crimes de injúria, ameaça, ofensa à integridade física e perseguição.
7. Neste contexto de grande proximidade, quaisquer expressões ou ameaças proferidas têm um peso acrescido, potenciando situações de especial quebra na autoestima da vítima, de diminuição da sua capacidade de autorreferenciação em relação aos outros, de cerceamento da sua liberdade de ação ou de decisão, independentemente da intenção do agressor ao proferir tais expressões ou ameaças.

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