Escusa de juiz

ESCUSA DE JUIZ
PEDIDO DE ESCUSA Nº
209/14.PBVIS-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-05-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL) 
Legislação: ART. 43.º DO CPP
Sumário:

  1. Recusa e escusa são pois, duas figuras processuais que comungam o objecto, obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que as distingue é a diferente legitimidade para a respectiva dedução.
  2. A recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43º, nº 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo artigo).
  3. O motivo sério e grave referido no nº 1, do art. 43º, do C. Processo Penal, tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.
  4. O contacto entre a arguida e a Sra. Juíza, que a levou a ter conhecimento de factos relativos ao processo leva-nos a concluir que a sua intervenção na fase do julgamento é susceptível de desconfiança, quer dos intervenientes processuais, quer da comunidade, sobre a sua imparcialidade.

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