Taxa sancionatória excepcional
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 12/14.7TBCLD.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 04-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 521.º E 524.º DO CPP; ART. 531.º DO CPC; ART. 10 DO RCJ
Sumário:
- Com este normativo [521.º do CPP e art. 531.º do CPC] acentua-se a necessidade de sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência das partes, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios.
- Sendo tão genéricos os pressupostos do art.º 531.º do Código de Processo Civil, cabe ao juiz limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, bem como, ainda que em face de algum excesso, limitar o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual.
- Uma vez que o “estorvo processual” se limitou a uma mera declaração ditada para a ata com ocupação reduzida de tempo e ainda mais reduzida ocupação de meios do tribunal, e não esquecendo que tendo os factos ocorrido durante a audiência, sempre o tribunal poderia ter lançado mão dos poderes que lhe são atribuídos no art.º 322.º, pelo que temos de considerar que deve ser revogado o despacho recorrido.