Escolha da pena. Medida concreta da pena. Suspensão provisória do processo. Revogação. Injunção
ESCOLHA DA PENA. MEDIDA CONCRETA DA PENA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. INJUNÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 129/12.2GTCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 24-02-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS. 40.º, 47.º, N.º 2, 69.º, 70.º, 71.º, DO CP; ARTS. 281.º E 282.º, DO CPP
Sumário:
- Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena.
- A medida da pena irá então resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa, sempre, o limite inultrapassável da pena.
- A variação da taxa diária visa assegurar o princípio da igualdade de ónus e sacrifícios e consequente eficácia preventiva da pena de multa, de forma a esbater a crítica de que o impacto desta pena nos condenados não é homogéneo, variando em função dos meios económicos de cada um.
- A multa, enquanto pena criminal, deve sempre representar um sacrifício para o condenado, porém, não pode retirar-lhe o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e às do seu agregado familiar.
- As injunções, consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena.
- Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353).
- A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma.
- A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão.