Matéria de facto. In dubio pro reo. Ameaça. Medida da pena. Pedido cível. Equidade
MATÉRIA DE FACTO. IN DUBIO PRO REO. AMEAÇA. MEDIDA DA PENA. PEDIDO CÍVEL. EQUIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 100/14.0GCSRT.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 24-02-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE OLEIROS)
Legislação: ARTS. 40.º, 71.º, 153.º DO CP; ART. 412.º DO CPP; ARTS. 70.º, 483.º E 496.º DO CC
Sumário:
- Para que se altere a matéria de facto, com base em erro de julgamento, é necessário que as provas concretas façam prova por si, que os factos se passaram de forma diversa da que perfilhou o tribunal a quo.
- Só quando for impossível chegar a um juízo de certeza, perante uma dúvida irremovível, é que o tribunal na dúvida deve decidir a favor do arguido, em obediência à presunção de inocência de que beneficia, incumbindo à acusação a prova dos factos articulados.
- Para o preenchimento do crime de ameaça, é necessário que se verifiquem três características essenciais: – Em primeiro lugar, o mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial; – Em segundo, o mal que é objecto da ameaça tem de ser futuro (e não iminente); – Por último, que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente.
- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
- A indemnização que se pretende ver efectivada nos autos emerge de crime contra a personalidade da ofendida, a qual beneficia de protecção legal contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, fundada na responsabilidade subjectiva do demandado, nos termos dos art. 70.º, do CC.
- O facto de se tratar de um julgamento de equidade não impede que se deva atender à justa medida da gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras que o juiz deve seguir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano.